Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito penal. Aplicação da pena. Substituição. Extinção da Punibilidade pelo tribunal a quo. Alegada ofensa ao art. 5º, Liv, lv, da constituição federal. Ofensa reflexa. Conteúdo Fático-probatório. Incidência da súmula 279 do stf. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu o acórdão originariamente recorrido assentou: “Apelação criminal – art. 355, c/c os arts. 171 e 298, todos do Cp – preliminar – inépcia da denúncia – rejeição – delito de Patrocínio infiel – decorrência de lapso temporal superior A 2 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da Sentença extinção da punibilidade em face da ocorrência Da prescrição – mérito – crimes de estelionato e falsidade Documental – autoria e materialidade devidamente Comprovadas – absorção do ‘falsum’ documental pelo Crime patrimonial – recursos conhecidos e parcialmente Providos, rejeitada a preliminar de inépcia da exordial e Declarada a extinção da punibilidade pelo crime de Patrocínio infiel.” 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Rel. Min. Luiz Fux
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