Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual penal e penal. Decisão de pronúncia. Art. 408 do Cpc. Prova suficiente. Crime previsto nos arts. 121, § 2º, v, e 155, § 4º, iv, c/c arts. 14, ii, e 69, do código penal. Peças Essenciais. Ausência. É dever da parte promover a integral Formação do instrumento. Deficiência na instrução. Incidência da súmula n. 288/stf. Decisão que se mantém por Seus próprios fundamentos. 1. A cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, do acórdão dos embargos de declaração e sua respectiva certidão de publicação, constituem peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo, posto figurar no elenco do § 1º, do art. 544, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei n. 12.322/2010), vigente o referido dispositivo à época de interposição do agravo. 2. A ausência de quaisquer das peças elencadas no § 1º do art. 544 do CPC, revela má-formação do instrumento de agravo interposto. 3. Entendimento sólido desta Suprema Corte de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 4. Súmula n. 288/STF: Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. 5. Agravo de instrumento interposto em 28.04.2010, portanto, quando ainda vigorava o Código de Processo Civil, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 12.322/2010, publicada em 10.9.2010. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Rel. Min. Luiz Fux
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