Processo penal. Agravo regimental em habeas Corpus. Homicidio qualificado (art. 121, § 2o, incisos i, iii e iv, do Cp). Incidencia da sumula 691-stf. Negativa de seguimento. Decisao de relator, no stj, que indeferiu liminar em Identica via processual. Ausencia de ilegalidade ou Teratologia na decisao impugnada. Carta anonima. Nulidade. Continuidade do documento nos autos em razao de juntada pela propria defesa. Art. 565 do cpp. Nulidade arguida pela parte que lhe deu causa. Impossibilidade. Desprovimento. 1. O habeas corpus contra decisao de Relator que, em HC requerido a Tribunal, indefere a liminar, e inadmissivel, sob pena de supressao de instancia (art. 5o, XXXVII e LIII, CRFB e Sumula no 691 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes (HC 103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13/04/2010; HC 107053 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 29/03/2011). 2. A relativizacao do entendimento sumulado so e admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que nao se verifica nos autos. Jurisprudencia (HC 102668/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, 05/10/2010; HC 84.014/MG, 1a Turma, Rel. Min. Marco Aurelio, DJ 25/06/2004; HC 85.185/SP, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 01/09/2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1a Turma, 10/10/2006). 3. Ausencia de teratologia ou patente ilegalidade que autorize a suprimir instancias, porquanto: a) “Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.” (art. 565 do CPP). b) In casu, a carta anonima acoimada de ilegal foi desentranhada dos autos, permanecendo apenas copias juntadas por iniciativa da propria defesa. c) A carta anonima nao poderia ser excluida dos autos pelo Juizo, sob pena de, com isto, provocar-se nova alegacao de cerceamento de defesa, seja devido ao nao-conhecimento do agravo de instrumento por falta de pecas, seja por tornar ininteligiveis pecas redigidas pela propria defesa, no bojo das quais consta a reproducao da indigitada correspondencia. d) Avaliar a ocorrencia de suicidio ou o grau de influencia que a carta anonima podera exercer sobre os jurados, considerado todo o conjunto probatorio, requer exame aprofundado de fatos e provas, inadequado para a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
Rel. Min. Luiz Fux
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