Agravo regimental. Habeas corpus. Requisitos da prisão preventiva. Superveniência de Sentença penal condenatória. Decisão que deu por prejudicado o writ. Alegada inexistência de prejuízo. Agravo desprovido. 1. No caso, a sentença condenatória dos pacientes às penas de dezessete anos e seis meses de reclusão (Clóvis Marcelino Gonçalves) e dezenove anos e seis meses também de reclusão (Rogério Luis Gonçalves) constituiu novo título jurídico da custódia preventiva. 2. A prisão cautelar dos pacientes não se sustenta, hoje, apenas pelos fundamentos da prisão preventiva originalmente decretada. A eles (fundamentos da preventiva) agregou-se a regra do art. 3º da Lei 9.613/1998. Regra que é de observância obrigatória, embora sua constitucionalidade esteja afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 83.868, da relatoria do ministro Marco Aurélio). 3. A nova fundamentação do aprisionamento preventivo não foi apreciada pelos Colegiados competentes (o TRF da 4ª Região e o STJ). Pelo que o exame imediato da causa (pelo STF) configuraria indevida supressão de instância. Risco, ademais, de o exame análise per saltum da matéria impedir que os impetrantes questionem, nas instâncias ordinárias competentes, os termos em que mantida a prisão ora questionada. 4. Agravo regimental desprovido.
Rel. Min. Ayres Britto
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