Penal. Agravo regimental no recurso Extraordinário criminal. Pedido de anulação da decisão Recorrida e remessa dos autos para origem. Indeferimento. Pleito de absolvição do agravante. Necessidade do reexame Do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do supremo tribunal federal. Agravo improvido. I - O § 1º do art. 543 do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica, conforme prevê o caput do artigo, quando os recursos especial e extraordinário são admitidos, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. III – Agravo regimental improvido.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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