Constitucional. Direitos políticos. Suspensão Em decorrência de condenação criminal transitada em Julgado. Art. 15, iii, da constituição federal. Consequência que independe da natureza da sanção. Recurso improvido. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. II – No julgamento do RE 179.502/SP, Rel. Min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. III – Agravo regimental improvido.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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