RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ZELOTES. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu presentes a materialidade, os indícios de autoria e a proveniência ilícita dos bens, lastreados nas provas obtidas durante as medidas de busca e apreensão, interceptações e quebras de sigilo bancário e fiscal, obtidas no âmbito da investigação da Operação Zelotes, tendo por objetivo investigar crimes de advocacia administrativa fazendária, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, associação criminosa, organização criminosa e lavagem de dinheiro.2. O agravante, então conselheiro, e seu sócio de escritório de advocacia teriam beneficiado empresas durante o julgamento de recursos mediante a venda de decisões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como efetuado remessa de valores atípicos para o exterior, possibilitando, assim, o sequestro dos bens supostamente obtidos de maneira ilícita.3. O exame quanto à escolha e suficiência dos valores esbarra no descabido reexame probatório, medida sabidamente infensa à finalidade do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.4. Ressalte-se que o debate sobre os indícios de autoria relacionados ao delito de lavagem de dinheiro, a origem do patrimônio do agravante e o excesso na indisponibilidade dos bens serão melhor examinados durante a fase de instrução processual na origem. 5. Agravo regimental improvido.
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