RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos da recente orientação jurisprudencial da Sexta Turma, condenações transitadas em julgado não podem servir de fundamento para exasperar a pena-base pela personalidade.2. Agravo regimental provido para, afastada a exasperação da pena-base pela personalidade, redimensionar a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, mantido o regime aberto.
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