RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §1º, DO DECRETO FEDERAL N. 8.615/2015. PERDA DA GRADUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Não compete a este Superior Tribunal o exame das supostas violações a dispositivos ou a princípios da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, por estarem restritas à análise do Pretório Supremo Tribunal Federal, por expressa previsão constitucional. II. Conforme consignado no decisum monocrático reprochado, "a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial." (AgRg no REsp n. 1.353.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/10/2017, grifei). Agravo regimental desprovido.
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