AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 17.620 – DF (2011/0141017-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Penal. Processual penal. Agravo regimental em agravo no Recurso especial. Tortura. Art. 1º, ii, da lei n. 9.455/1997. Agravo Regimental não provido. 1. Não se conhece de recurso especial quando se constata que, além de o acórdão recorrido atrair a incidência da Súmula n. 7, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. Após a análise das circunstâncias fáticas relacionadas à conduta praticada, a Corte local entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores do crime de tortura. 3. Rever tal entendimento, a fim de decidir pela desclassificação para os delitos de lesão corporal e de constrangimento ilegal, previstos nos arts. 209 e 222 do Código Penal Militar, importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial por força do enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. Configurado o crime de tortura, não há que se falar em nulidade do feito por incompetência da Justiça comum, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o crime de tortura é crime comum, sem correspondência no Código Penal Militar. Portanto, não cabe ser julgado perante a Justiça especializada, mas sim na Justiça Comum". 5. Agravo regimental não provido. 

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