Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Afronta ao art. 621, i, do cpp. Inocorrência. Investigação realizada pelo ministério Público. Possibilidade. Ressalva desta relatora. Acórdão Em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/stj. Ofensa ao art. 392 do cpp. (i) - alegação Genérica de violação. Fundamentação deficiente. Súmula 284/stf. (ii) - réu preso. Ausência de intimação pessoal da Decisão proferida nos embargos. Inocorrência de Nulidade. Inexistência de previsão legal. Ausência de Efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. Negativa de Vigência aos arts. 129, viii, e 144, § § 1º e 4º, ambos da cf. Matéria constitucional. Não cabimento. Divergência Jurisprudencial. Art. 255/ristj. Inobservância. Agravo Regimental a que se nega provimento. 1. É firme a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia (ressalva de entendimento da relatora). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, “não há previsão legal para intimação pessoal do réu sobre a decisão em embargos declaratórios, não havendo mais que mera irregularidade na sua ausência, sobretudo pela ausência de prejuízo“. (HC 85.416/RS, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, DJ 15/10/2007) 4. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 5. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 6. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea “c“ do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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