RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação qualificada. Reprimenda privativa de Liberdade substituída por restritiva de direitos. Impossibilidade de aplicação da suspensão Condicional da pena. Inteligência do artigo 77, inciso Iii, do código penal. Acórdão do tribunal de origem Em consonância com a orientação jurisprudencial Desta corte superior. Incidência do enunciado n.º 83 Da súmula do stj. 1. Inviável a suspensão condicional da pena imposta ao paciente, uma vez que a sua reprimenda privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, o que impede a incidência da benesse em questão, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual “inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível” (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu o agravo em recurso especial. 3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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