AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 554.515 – MG (2014/0190875-3)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Regimental. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena (§ 4.º do artigo 33 da lei n.º 11.343/06). Condenação definitiva por delito da mesma espécie. Afastamento da minorante justificado. Regime inicial semiaberto. Pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Art. 33, § 2º, b, do código penal. Fundamentação idônea. Incidência do óbice do enunciado n.º 83 da súmula do superior tribunal de justiça. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Análise prejudicada, diante da manutenção da reprimenda. Ausência de requisito objetivo. Insurgência desprovida. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 2. A Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos - condenação definitiva, também, por narcotraficância -, apresentou fundamentação válida ao afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. 3. Deve ser mantida a fixação no regime inicial semiaberto, já que a reprimenda foi definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, circunstância que justifica a imposição do modo intermediário, consoante o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, está prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. 

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