RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução penal. Remição da pena. Estudo. Art. 126 da lei n. 7.210/1984. Frequência mínima e aproveitamento escolar. Exigências inexistentes na norma. Acórdão a quo em Consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/stj. 1. Esta Corte tem entendido que inexiste na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabendo ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição (HC n. 289.382/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/4/2014). No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 426.479/MS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 2/9/2014; e AREsp n. 426.280/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/6/2014. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!