RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Poderes investigatórios do ministério público. Recurso extraordinário nº 593.727. Crime de Responsabilidade. Co-autoria ou participação de Terceiros. Possibilidade. Artigos 514 do cpp e 21 do cp. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/stj. Recurso desprovido. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal (ut, REsp 1525437/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/03/2016) 2. É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedente. 3. O conteúdo dos arts. 514 do CPP e 21 do CP não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 4. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. 5. Agravo regimental não provido.
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