AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 97.694 – RJ (2011/0306380-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Penal. Processual penal. Agravo regimental em agravo em Recurso especial. Homicídio e lesão corporal culposos no Trânsito. Decadência. Inépcia da denúncia. Legitimidade do Ministério público na colheita de prova. Legitimidade. Precedentes. Transação penal. Não cabimento. Concurso Formal. Soma das penas mínimas superior a 1 ano. Prova Testemunhal. Preliminares afastadas. Perícia técnica. Ausência. Local desfeito. Dinâmica dos fatos aferida por Meio da prova testemunhal. Possibilidade. Precedentes. Pretensão recursal. Causa superveniente independente. Verificação. Súmula 7 do stj. 1. O Tribunal de origem consignou que a vítima sobrevivente exerceu o direito de representação dentro do prazo legal por mais de uma vez. A modificação dessa premissa demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal. 2. Na hipótese de homicídio e lesão corporal culposos, praticados na direção de veículo automotor, em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, cuja soma das penas mínimas, considerando-se a fração de aumento, ultrapassa um ano, fica inviabilizada a aplicação da transação penal ou mesmo a suspensão condicional do processo. Precedentes. 3. O Ministério Público, apesar de não presidir o inquérito policial, tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção. Precedentes. 4. A denúncia ofertada pela acusação explicita de forma satisfatória a conduta atribuída ao ora agravante além das circunstâncias do fato, não se verificando qualquer óbice ao exercício da ampla defesa. 5. Nos casos de impossibilidade da realização da perícia técnica, esta Corte tem admitido a utilização da prova testemunhal ou de outros meios de prova, ao conjugar as disposições dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, para aferição da materialidade delitiva. Precedentes. Hipótese em que a dinâmica do evento foi aferida pela prova testemunhal, em razão de que o local do evento havia sido desfeito. 6. O exame da irresignação recursal, em relação ao agravamento do resultado, pelo fato de as vítimas não estarem utilizando o cinto de segurança no momento do evento e quanto ao óbito de uma delas ter ocorrido em razão de causa superveniente independente (infecção hospitalar), em face do que foi estabelecido pelo acórdão recorrido, implica a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. 

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