AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 99.776 – PE (2011/0292378-7)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Referência à pronúncia. Impedimento Pela juíza presidente. Ausência de registro em ata pela Defesa. Entendimento por ausência de prejuízo. Súmula 7/stj. Nulidade quanto à apresentação de retroprojetor. Violação da plenitude de defesa. Não ocorrência. Fotos que Constavam dos autos. Necessidade de ampliação. Ferimentos Nas costas da vítima. Súmula 7/stj. 1. Consta dos autos que a utilização de retroprojetor por parte da acusação apenas ampliou fotos que já existiam nos autos, não trazendo ao corpo de jurados nenhuma informação nova, que necessitasse da ciência da defesa pelo prazo mínimo de 3 dias, até porque as fotos já eram do seu conhecimento. Aplica-se a Súmula 7/STJ quanto ao entendimento de ter sido necessária a ampliação das fotos para mostrar ferimentos ocasionados na vítima, quando atingida por cinco tiros pelas costas. 2. A simples menção da decisão de pronúncia não trouxe prejuízo à defesa, que nem sequer fez pedido de registro em ata. 3. Agravo regimental improvido. 

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