RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que "a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza a substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos" (AgRg no AREsp 1270908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018). 2. Assim, o reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, requerido pela acusação, nas razões de apelação, inviabilizou, por consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, observância ao requisito legal previsto no art. 44, III, do Código Penal – CP, não se tratando de reformatio in pejus. 3. Agravo regimental desprovido.
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