AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.364 – RJ (2016/0329414-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Agravo regimental em conflito negativo de competência. Justiça federal x justiça estadual. Execução de pena. Prorrogação de permanência de apenado em presídio federal de segurança máxima. Manutenção das razões que ensejaram o pedido inicial. Necessidade de garantia da ordem pública. Posição de liderança do detento no "comando vermelho". Motivação legal. Arts. 3º e 10, § 1º, da lei n. 11.671/2008. Impossibilidade de juízo de valor do magistrado federal. Mera aferição da legalidade da medida. Competência do juízo federal. 1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014). 5. Situação em que a posição de liderança e a influência do apenado na organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho – CV” aliadas à facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio do Estado do Rio de Janeiro recomendam a manutenção da segregação do apenado em presídio federal de segurança máxima, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal da Vara de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena. Além disso, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) indicou também, como motivo para a permanência do apenado na penitenciária federal, evento recente (junho/2016) relacionado a atividade criminosa destinada a libertar o irmão do apenado (também membro da organização criminosa chefiada pelo apenado) em ocasião em que fora deslocado da prisão para atendimento hospitalar, operação essa que contaria com a anuência do apenado e que teria redundado na morte de uma vítima além de lesões corporais em outras vítimas presentes no hospital, no momento da operação que envolveu a detonação de três granadas e tiroteio. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. 

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