Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de Entorpecentes. Extinção da punibilidade pelo Cumprimento da pena. Decisão que julgou Prejudicada a impetração. Subsistência de interesse No exame da alegada atipicidade material da Conduta. Recurso conhecido e provido. 1. Em decisão monocrática, reconheceu-se a perda do objeto da impetração, julgando-se prejudicado o writ, em face da extinção da pena pelo cumprimento. 2. O reconhecimento da atipicidade material da conduta atribuída ao paciente, um dos fundamentos do mandamus, ensejaria a sua absolvição, o que revela o interesse no julgamento do mérito do habeas corpus quanto ao ponto. 3. Agravo regimental conhecido e provido para reformar o decisum impugnado, considerando não prejudicada a questão referente à aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de entorpecentes. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida. 4. Agravo regimental provido para, conhecendo do mérito do habeas corpus no tocante à incidência do princípio da insignificância, denegar-lhe a ordem.
Rel. Min. Jorge Mussi
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