Agravo regimental. Processo penal. Habeas corpus. Execução penal. Arts. 118, 127 e 128 da lei de execução penal. Interrupção do lapso de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios, pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Constrangimento ilegal. 1. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave tem como conseqüências somente a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos (arts. 118, 127 e 128 da Lei de Execução Penal). 2. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave não acarreta a interrupção do prazo de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios. 3. A determinação de nova data-base, para fins de concessão de benefícios, a partir do cometimento da falta disciplinar caracteriza coação ilegal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Rel. Min. Celso Limongi
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