Agrg No Habeas Corpus Nº 153.842/sp

Agravo regimental. Contagem do prazo para recurso. Data da recusa em assinar o mandado de intimação. Dies a quo. Questão de ordem no RESP. 761.811. Segundo definido na questão de ordem suscitada no bojo do REsp. 761.811, a recusa de recebimento do mandado de intimação por parte do representante do Ministério Público Federal deve ser contada para efeito da comunicação, iniciando o prazo recursal a partir deste ato. Apresentado o recurso fora do prazo de cinco dias da recusa de recebimento da intimação, há de ser reconhecida a sua intempestividade. Agravo não conhecido.

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura

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