Agravo regimental. Habeas corpus. Falta grave. Interrupção do lapso temporal para progressão prisional. Ausência de constrangimento. Exceção ao livramento Condicional, ao indulto e à comutação de pena. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena. 2. As benesses concedidas por clemência do Poder Público, como é o caso do indulto e da comutação da pena, trazem em seu bojo requisitos próprios e que são os únicos capazes de obstar seu deferimento, não podendo a falta grave servir como impedimento para o alcance de tais benefícios. 3. No mesmo caminho, a falta disciplinar não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 441 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de conceder parcialmente a ordem, apenas para afastar a falta grave como causa de interrupção do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional, indulto e da comutação de penas.
Rel.min. Alderita Ramos De Oliveira
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