Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão que Indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, impetrado de Próprio punho, nos termos do art. 210 do ristj. Ausência, no feito, de Atuação da defensoria pública. Tese de tempestividade do agravo Regimental, em razão da necessidade de intimação da defensoria Pública. Improcedência. Falta de amparo legal. Recurso intempestivo. Interposição fora do quinquídio legal. Art. 258 do ristj. Precedentes. Agravo não conhecido. I. A decisão objeto deste Agravo Regimental foi disponibilizada, em 22/08/2011, no Diário de Justiça Eletrônico, considerando-se publicada em 23/08/2011, e o presente recurso foi interposto, pela Defensoria Pública da União – até então não atuante nestes autos –, em 19/09/2011, quando já escoado o prazo legal. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do RISTJ, para a interposição do Agravo Regimental, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. A alegação de que a Defensoria Pública da União deveria ter sido intimada da decisão agravada, por se tratar de habeas corpus interposto, de próprio punho, pelos pacientes, não encontra qualquer amparo legal. IV. Ainda que se tenha por conveniente a interveniência da Defensoria Pública, nesses casos, tal não tem o condão de restabelecer prazo recursal findo, cabendo à Instituição, se julgar conveniente, impetrar novo habeas corpus, sem os vícios mencionados. V. Agravo Regimental não conhecido.
Rel. Min. Assusete Magalhães
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