Agravo regimental em habeas corpus. Roubo. Inovação Recursal. Impossibilidade. Dosimetria. Atenuante da Confissão espontânea. Percentual de redução. Reexame do Cálculo da pena. Inadmissibilidade da via eleita. Art. 33, § 2º, b, Do código penal. Regime semiaberto. 1. Em sede de agravo regimental, não é possível examinar questões que não foram articuladas na petição inicial do habeas corpus, tampouco debatidas na decisão agravada. 2. Proceder à alteração da dosimetria da pena demanda, necessariamente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que não se coaduna com a via estreita do writ, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não ocorre na presente hipótese. 3. Deve ser fixado o regime semiaberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 (art. 33, § 2º, b, do Código Penal). 4. Agravo regimental improvido.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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