Agravo regimental. Habeas corpus. Artigo 4º, caput, da lei N.º 7.492/86. Nulidade do feito. Inépcia da denúncia. Superveniente extinção da punibilidade. Prescrição da Pretensão executória. Prejudicialidade da impetração. Pretensão de simples reforma. Decisão mantida por seus Próprios fundamentos. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Diante da extinção da punibilidade do fato pela prescrição da pretensão executória, não mais subsistem os pleitos de reconhecimento da nulidade no feito e da inépcia da exordial acusatória, eis que, à luz da essência do instituto do writ, o entendimento consolidado apregoa que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi, como no caso em voga, no qual não há mais possibilidade de cumprimento da sanção outrora imposta. 3. Agravo regimental desprovido.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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