AgRg no HABEAS CORPUS Nº 300.774 – SP (2014/0193256-6)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Prática de novo delito Durante o período de prova. Ausência de suspensão, Revogação ou prorrogação do benefício. Extinção Da punibilidade. Agravo desprovido. 1. Consoante entendimento desta Corte, a revogação ou suspensão do livramento condicional não ocorre de forma automática, devendo ser declarada no curso do período de prova, pelo Juiz das Execuções. Assim, concluído o prazo do livramento condicional, sem que tenha havido suspensão cautelar, revogação ou prorrogação do benefício, não é mais possível a adoção destas medidas, ainda que tenha o condenado praticado novo crime, durante o período de prova, devendo ser julgada extinta a sua punibilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. 

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