AgRg no HABEAS CORPUS Nº 302.184 – SP (2014/0212244-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de Entorpecentes e associação para o narcotráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Impetração contra decisão de desembargador que Negou a tutela de urgência no writ originário. Inexistência de ilegalidade patente. Aplicação da Súmula 691/stf. Indeferimento sumário do mandamus. Excepcionalidade não evidenciada. Decisão Monocrática confirmada. Agravo improvido. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela Súmula 691/STF, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos. 3. As aventadas ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva estão fundadas especialmente na negativa de autoria do agravante, tese que, além de não comportar solução em sede de habeas corpus, por demandar o cotejo aprofundado dos elementos probatórios colhidos, é temerário reconhecer nesse momento, em que o processo criminal está em seu início. 4. O revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 5. Agravo regimental improvido.  

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