AgRg no HABEAS CORPUS Nº 401.690 – ES (2017/0126804-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado singular considerou a conduta social do acusado desabonadora, em razão dos registros consignados na sua folha de antecedentes criminais, que indicam a existência de inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças criminais condenatórias sem trânsito em julgado. Entretanto, inviável a apreciação negativa de qualquer dos vetores do art. 59 do Código Penal com base em tais informes, sob pena de ofensa à garantia da presunção de inocência. 2. No que se refere à personalidade, não foram indicados elementos concretos aptos a respaldar a avaliação negativa operada, sendo insuficiente a afirmação de que o réu, livremente,  escolheu a prática delitiva para progredir pessoal e profissionalmente. 3. Agravo regimental parcialmente provido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.