RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado ao fundamento de que as questões relativas à detração penal e à progressão de regime não teriam sido, antes de serem apresentadas ao Tribunal, objeto de apreciação pelo Juízo da execução. 2. Ademais, o Tribunal de origem já havia se manifestado no sentido de que a detração deveria ser arguida perante o Juízo da execução em outras 2 (duas) oportunidades, quais sejam, no julgamento da apelação e no dos embargos de declaração. 3. Diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da detração penal e da progressão de regime, não há como acolher a pretensão deduzida no presente recurso, já que esta Corte está impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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