AgRg no HABEAS CORPUS Nº 411.409 – SP (2017/0196972-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A UM PACIENTE E A COMPENSOU COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DESVALOR DA MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ESPECIFICIDADE DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, em favor de um dos pacientes, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 4. Hipótese em que a pena do paciente RUBENS foi agravada na usual fração de 1/6, pela reincidência, inexistindo indicativo de que possua múltiplas condenações definitivas anteriores, razão pela qual o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ensejou a integral compensação das circunstâncias referidas. 5. Agravo regimental não provido.

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