AgRg no HABEAS CORPUS Nº 438.151 – MS (2018/0041588-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A progressão do regime prisional pode ser indeferida quando, a despeito de o reeducando apresentar bom comportamento carcerário certificado pelo diretor do estabelecimento prisional em que esteja cumprindo pena, o magistrado entender não implementado o requisito subjetivo com base em peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado, como o histórico carcerário que demonstra indisciplina consubstanciada em falta grave. Precedentes. 2. No caso destes autos, foram apresentados argumentos capazes de demonstrar a necessidade de maior cautela na concessão do benefício, especialmente relacionados ao histórico carcerário conturbado, com o registro de sete faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução da pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, recomendando-se ao Juízo das Execuções Penais competente que determine a realização de novo exame criminológico no paciente, nos moldes  do art. 7º da Lei n. 7.210/84 para fins de avaliação dos requisitos para progressão de regime prisional.

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