AgRg no HABEAS CORPUS Nº 455.691 – MG (2018/0152674-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -  

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA NOVOS BENEFÍCIOS PARA O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.  2. Na linha da recente orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado da nova condenação como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp  n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar.  3. Agravo regimental desprovido.

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