RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL COMO REGRA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - "Em sede de agravo regimental, não cabe acrescentar fundamentos [...], pois não se admite a inovação recursal" (AgRg no AREsp n. 1.272.170/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 07/10/2019). III - No que tange à reprimenda privativa de liberdade, "está autorizada a execução provisória da pena, sem violação a princípios constitucionais ou a normas legais, após a conclusão do julgamento em segunda instância, ressalvadas as hipóteses em que seja possível a superação do entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, seja por meio da concessão de habeas corpus ou atribuindo-se efeito suspensivo a eventual recurso especial ou extraordinário" (RHC n. 114.400/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (DES. CONVOCADO DO TJ/PE), DJe de 11/10/2019) - hipóteses estas já afastadas no caso concreto. IV- No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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