RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Idônea, adequada e suficiente a fundamentação do Tribunal de origem para impor a medida socioeducativa de internação ao jovem infrator ante suas complexas condições pessoais desfavoráveis, considerando, sobretudo, a gravidade do ato infracional praticado – roubo com emprego de arma de fogo – além da reiteração no cometimento de outros atos infracionais gravíssimos: furto qualificado e roubo majorado, a intercorrência de fuga durante o período de internação e, por fim, o porte de droga dentro da unidade, elementos que denotam a periculosidade acentuada do envolvido. Precedentes. 2. Acresça-se que é firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que "o magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017). 3. Não desborda o aresto hostilizado dos critérios estabelecidos na decisão tomada pelo Ministro Edson Fachin no HC 143.988/ES que, determinou, como medida inicial, a transferência dos adolescentes da UNINORTE Linhares/ES para outras unidades de internação e, subsidiariamente, a conversão da internação em medidas domiciliares. Precedentes. 4. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.
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