AgRg no HABEAS CORPUS Nº 545.998 – SP (2019/0343112-4)

RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -  

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.  FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FURTO SIMPLES PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, assentou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada, nos termos descritos no artigo 117, inciso IV do Código Penal. III - A existência de decisões do Supremo Tribunal Federal, desprovidas de efeito vinculante, em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça com relação à mesma matéria, não obsta a este Sodalício que continue exercendo sua função constitucional e aplicando o entendimento que concluir mais adequado à legislação infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 1.422.105/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/06/2019). IV - In casu, tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, consumou-se em 05/02/2020, uma vez que entre o dia do trânsito em julgado para acusação (05/02/2016) e até a presente data, não houve o início da execução das penas. Agravo regimental desprovido.

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