RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCAMINHO. CIGARRO. MERCADORIA INTEGRANTE DO FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, 'os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade públicas. Precedentes do STF e do STJ' (REsp n. 1.719.439/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/08/2018, grifei). Agravo regimental desprovido.
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