AgRg no HABEAS CORPUS Nº 579.112 – AC (2020/0105433-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ -  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (13G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. Na hipótese em apreço, o fato ensejador do flagrante não transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo (art. 33 da Lei de Drogas), notadamente diante da diminuta quantidade de entorpecente apreendido (13g de cocaína), o que não demonstra concretamente a periculosidade do Agravado. 3. Ainda que tenha sido consignado o histórico criminal em desfavor do Acusado – condenado anteriormente pela prática do mesmo delito, em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, com trânsito em julgado em 28/05/2012 –, deve ser observado o binômio proporcionalidade e adequação. 4. Desse modo, embora a via eleita (restrição total da liberdade) seja adequada para o fim desejado (evitar reiteração delitiva), mostra-se excessiva, considerando que o Agravado foi apreendido com diminuta quantidade de entorpecente (13g de cocaína), o que revela a desproporcionalidade da medida extrema. 5. Segregação cautelar substituída por medidas diversas da prisão. 6. Agravo regimental desprovido.

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