RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ -
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PLEITOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se verifica ilegalidade patente a ser sanada de ofício, pois, quanto à aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso permitido, o Tribunal de origem consignou que "o recorrente já foi preso em flagrante anteriormente por portar arma de fogo (revólver calibre 38) e munições, inclusive com condenação criminal", além de "responder a outro processo por homicídio na forma tentada". Nesse contexto, não se mostra compatível a sua conduta com a aplicação do princípio da insignificância. No mais, a questão referente à dosimetria da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que sua análise por esta Corte constituiria supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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