RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA. REFLEXOS JURÍDICOS IMEDIATOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU A DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que contém a descrição fática do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado, com os requisitos mínimos para o início da persecução penal, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Descrito na denúncia, e confirmado pelo Tribunal de origem, que o paciente participava do esquema criminoso apurado, em que se valendo de sua condição de funcionário de instituição bancária, era responsável por autorizar – sem prévia consulta a qualquer documentação – o saque de benefícios previdenciários a terceiros não autorizados, inviável o acolhimento das teses de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 4. Possível, desde logo, em hipóteses excepcionais, a antecipação do juízo desclassificatório pelo magistrado processante, sempre que da qualificação jurídica do fato atribuído depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017). 5. Na espécie, a modificação do enquadramento da conduta prevista no art. 171 do Código Penal, para o tipo descrito no art. 155, § 4º, II e IV, do mesmo Código, obsta a suspensão condicional do processo, antes possível, trazendo reflexos imediatos ao deslinde do processo. 6. Não havendo manifestação da Corte a quo quanto à suscitada nulidade da decisão de ratificação do recebimento da denúncia, descabe a este Tribunal promover a análise inaugural da questão, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
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