AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 73.896 – RR (2016/0197506-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário. Na espécie, o feito está na fase de julgamento do recurso especial interposto, o que demonstra o esgotamento da jurisdição ordinária. 2. Ficou assentado neste Tribunal Superior que "a competência das instâncias extraordinárias para decidir sobre a possibilidade de início da execução provisória da pena não exclui a competência do julgador de 1º grau para prolatar a mesma decisão" (HC n. 381.568/PR, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). 3. Não há que se falar em violação ao trânsito em julgado tão somente em função de ter constado no dispositivo da sentença a determinação proibitiva de se iniciar, provisoriamente, a execução da pena, uma vez  que, naquela   ocasião, era esse  o  entendimento vigente na Pretória  Corte, daí o porquê da aposição do comando "aguarde-se o trânsito  em  julgado", ou similar teor, verificado em diversas sentenças  submetidas   a  exame desta Corte Superior.  Caso contrário, a despeito da evolução jurisprudencial do STF, estaria o Poder Judiciário  engessado ao assinalado pela sentença de primeiro grau, afigurando-se verdadeiro paradoxo jurídico. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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