RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -
Penal. Agravo regimental no recurso especial. Cumprimento da sanção corporal pelo condenado. Pena de multa não adimplida. Dívida de valor. Cobrança pela fazenda pública. Extinção da Punibilidade. Possibilidade. 1 A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou compreensão de que, transitada em julgada a condenação, a pena pecuniária se converte em dívida de valor, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal, pela Fazenda Pública, nos casos de inadimplemento. 2. Cumprida a pena privativa de liberdade, correta a decisão agravada em declarar a extinção da punibilidade do réu, independentemente do adimplemento da pena de multa. 3. Hipótese em que a solução da controvérsia demanda tão somente o exame de legislação infraconstitucional, tendo a defesa alegado, nas razões do recurso especial, violação do art. 15, III, da Constituição Federal, apenas de forma reflexa ou indireta, mostrando-se prescindível a interposição de recurso extraordinário. 4. Não incidência dos óbices contidos nas Súmula 211 do STJ e 284 do STF, pois a defesa se reportou ao art. 1º da Lei n. 7.210/1984, in obter dictum, não sendo o argumento principal das razões do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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