RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -
Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime De descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. 2. Na hipótese vertente, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, visto que o agravante registra 7 (sete) procedimentos administrativos relativos ao mesmo delito, circunstância que configura a reiteração delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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