AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.834 – MT (2015/0033845-2)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -

Agravo regimental. Recurso especial. Direito penal. Art. 217-a Do cp. Estupro de vulnerável. Proteção à liberdade sexual e À dignidade da pessoa humana. Vítima menor de 14 anos. Relacionamento amoroso. Consentimento da vítima. Irrelevância para a tipificação penal. Precedentes. Cassação Do acórdão a quo. Restabelecimento da sentença Condenatória. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do réu, que praticou conjunção carnal com menor de 14 anos de idade, subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. 3. Observância à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal que se impõe (princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relação jurídicas). 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.  

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