AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.519.850 – DF (2015/0055481-3)

RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -

Agravo regimental no recurso especial. Penal. Violência doméstica. Descumprimento de medida Protetiva. Delito de desobediência. Atipicidade. Ofensa à constituição. Via inadequada. Regimental Improvido. 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o delito de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 2. E nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. 3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada à Corte Suprema. 4. Agravo regimental improvido.   

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