RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Ausente a manifestação do eg. Tribunal a quo, quando do julgamento da apelação criminal, sobre o tema concernente à violação ao art. 155, § 2º, tem-se que o recurso especial não reúne condições de prosperar, em face do indispensável prequestionamento da matéria, a teor do enunciado sumular n. 282 do eg. Supremo Tribunal Federal. II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que são requisitos para a incidência do princípio da insignificância a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes. (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016). Agravo regimental desprovido.
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