RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, A, DA CF. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[...] a conduta tipificada no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 (inclusive parágrafo único) - expor à venda produtos impróprios para o consumo - em razão de deixar vestígios, exige a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do CPP", e de que "A existência de mero "auto de exibição e apreensão", noticiando o vencimento do prazo de validade não é suficiente para atestar que o produto seja efetivamente impróprio para o consumo, afigurando-se imprescindível a realização de perícia técnica que ateste o fato" (RHC n. 105.272/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º/2/2019). II - Não cabe a este Superior Tribunal, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder a eventual verificação de violação a princípio ou a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre referida matéria, nos termos do que dispõe o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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