Agravo regimental. Recurso especial. Processo penal. Suspensão condicional do processo. Sursis processual. Decurso do prazo de 02 anos. Período probatório exaurido. Não cumprimento de todas as condições. Revogação do benefício. Possibilidade. Ressalvado o entendimento do relator. 1. Em essência, a controvérsia circunvolve-se ao término do período de prova sem revogação do sursis processual não induzir, necessariamente, à decretação da extinção da punibilidade delitiva, a qual somente tem lugar após certificado que o acusado não foi processado por outro crime no curso do prazo ou não efetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano (art. 89 da Lei n. 9.099, de 26/09/1995). 2. Sigo, assim, a corrente jurisprudencial francamente favorável à tese adotada no recurso especial, mas deixo consignado meu entendimento pessoal, em relação à inadmissão da revogação do sursis processual depois de expirado o período de prova, que é a condição exigida pelo art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95 para a extinção da punibilidade, in casu. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Rel. Min. Celso Limongi
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