Recurso especial. Penal. Furto qualificado. Prejuízo avaliado entre r$ 800,00 e r$ 1000,00. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade precedentes. Pedido de assistência judiciária gratuita. Petição avulsa. Art. 6.º da lei n.º 1.060/50. Precedentes. Agravo regimental desprovido. 1. Segundo a atual e consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar da possibilidade do benefício ser requerido a qualquer tempo, enquanto a ação estiver em curso, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, que deverá ser processada em apenso aos autos principais; constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 3. Na espécie, a conduta perpetrada pelo Paciente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O fato de ter praticado furto qualificado contra uma Padaria, causando-lhe prejuízo estimado entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1000,00 (mil reais) – não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 4. Agravo regimental desprovido.
Rel. Min. Laurita Vaz
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