Agravo regimental no recurso especial. Penal e processo Penal. Recurso interposto pelo ministério público Estadual. Ilegitimidade. Prescrição da pretensão Executória. Termo inicial. Trânsito em julgado para a Acusação. Precedentes. Agravo regimental não Conhecido. 1. Tendo em vista que a Lei Complementar n° 75/93 restringiu ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais da República a legitimidade para atuar junto aos tribunais superiores, há muito pacificou-se neste Sodalício o entendimento segundo o qual não é cabível a interposição pelo Ministério Público Estadual, seja como parte ou custos legis, de recurso em face de decisão proferida por esta Corte. 2. “A teor do § 1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 75/93, e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente os Subprocuradores-Gerais da República podem oficiar perante os Tribunais Superiores.“ (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012) 3. De acordo com o art. 112, inciso I, do Código Penal, cuja aplicação foi analisada no julgamento do HC nº 232.031/DF, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 4. Agravo regimental não conhecido.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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